A legalização da classe operária de Bernard Edelman
Fruto de um trabalho coletivo de tradutores e colaboradores, a publicação do livro A legalização da classe operária[i] (Boitempo, 2016), do advogado francês Bernard Edelman, vem minimizar uma lacuna no mundo editorial brasileiro. Lacuna que diz da ausência quase absoluta de novas edições e traduções das obras do grupo de militantes que, como Edelman, compartilhava das teses do militante comunista Louis Althusser. A recente publicação da editora Unicamp, Por Marx (Coleção Marx 21, 2015), de Althusser, também se insere nesse horizonte, cuja consequência será certamente estimular o debate teórico e a prática comunista em nosso país.
A legalização da classe operária centra sua análise e crítica sobre o chamado direito coletivo do trabalho[ii] que, como forma ideológica, incide sobre a luta de classes. Nos é apresentado um vasto estudo empírico que envolve legislações e peças processuais francesas, do século XIX até o momento do lançamento do livro (1978), referentes, sobretudo, ao direito de greve e de organização e representação sindical e por local de trabalho naquele país. Edelman demonstra a armadilha criada pelas classes dominantes através da ideologia jurídica: ao longo do tempo e da “legalização” das chamadas “conquistas” operárias, o capital consegue cooptar, violentamente, a classe operária e prendê-la em sua “fortaleza”, a empresa.
“A burguesia ‘apropriou-se’ da classe operária; impôs seu terreno, seu ponto de vista, seu direito, sua organização de trabalho, sua gestão.” (p. 112).
Nessa questão o autor não poupa palavras. Ele fala que a burguesia, através de seus “representantes” inclusive e principalmente no meio operário, inventaram uma classe operária, legalizada e individualizada, e “mandou destruir, esfolar, mutilar e leiloar” (p. 147), “capturar, neutralizar, amordaçar” (p. 8) a classe operária enquanto classe politicamente autônoma.
Ilusão pensar que se trata aqui apenas de uma análise que se restringe à luta e realidade sindical. Edelman apresenta bases para se compreender teoricamente a atuação da ideologia jurídica na luta de classes em suas mais diversas esferas. Busca assim responder perguntas como: que efeitos geram a forma jurídica na luta de classes? De que maneira essa forma captura e aprisiona a classe dominada na hegemonia da classe dominante no capitalismo? Como esta busca enquadrar os terríveis fatos, quer seja, o ilegalismo que caracteriza a resistência proletária, na linguagem e na gramática da lei e da regulamentação estatal?
Subsunção política, ideológica e prática do proletariado ao capital, eis do que se trata o livro.
Edelman coloca em cheque exatamente as chamadas “conquistas” das lutas das classes dominadas que são registradas e legitimadas pelo Estado, sob a forma jurídica de leis e outras “garantias”, e assim, supostamente, fazem recuar as classes dominantes e seu sistema de exploração e dominação. Ou seja, em cheque a ideologia reformista que vê o proletariado como sujeito de direito em construção cumulativa até sua emancipação (“crença obstinada de que a liberdade se transforma em direitos” [p. 149]).
Diz ele em prefácio para essa edição: “Queria demonstrar […] que as ‘conquistas’ das classes operárias eram, na realidade ‘derrotas’ políticas. Claro que as condições de trabalho haviam melhorado; certamente, a classe operária vivia melhor, mas o preço a pagar havia sido o abandono de qualquer ambição revolucionária, de qualquer vontade de abater o capitalismo e de tomar para si os meios de produção.” (p. 8)
Uma estudiosa brasileira de Edelman diz o seguinte sobre o livro: “Suas conclusões levam a crer que as ‘conquistas’ dos trabalhadores no campo do direito refletem mais as necessidades dos detentores dos meios de produção e menos os interesses do proletariado. O autor analisa as duas principais consequências da luta dos trabalhadores dentro do direito como beneficiadoras do patrão, porquanto a melhoria das condições de trabalho conserva a boa saúde dos trabalhadores para que possam produzir mais e constantemente. Num grau mais elevado de nocividade, a classe proletária é desmobilizada das causas originais de sua exploração no momento em que reconhece no campo do direito um espaço exclusivo de engajamento enquanto ele faz parte dos aparelhos constituídos para o seu controle.”[iii]
Ou seja, o alvo de fundo da crítica de Edelman é a fantasia do mundo jurídico na luta da classe operária. Assim, A legalização da classe operária integra uma longa tradição do marxismo que é a crítica do “socialismo jurídico”, da ideologia jurídica. Marx, na sua Crítica ao programa de Gotha; Engels e Kautsky (ainda quando marxista, como diz Lenin) em seu O Socialismo Jurídico; Lenin, em seu O Estado e Revolução; Althusser em seu Sobre a Reprodução… só para ficar entre poucos exemplos. Vinculado a essa problemática, também importante fazer referência à crítica marxista do direito, sobretudo em seus embates sobre os moldes do “Estado” socialista e o papel do direito – ver a obra de Pachukanis, influente sobre o livro em questão.
Edelman, tanto nesse livro, quanto em seu O direito captado pela fotografia: elementos para uma teoria marxista do direito, demonstra que o direito é um mecanismo essencial à reprodução (concreta e ideológica) das relações de produção capitalistas e fruto específico destas. Ou, como ele mesmo diz, para “o bom funcionamento das coisas dentro da ordem dessas coisas”: “hegemonia [burguesa] pela repressão, econômica, política e ideológica” (p. 149). A ideologia jurídica do contrato é a que mascara a realidade da exploração, regulamenta a relação capital-trabalho; que despolitiza e naturaliza a relação de exploração-dominação cotidiana.
Mas o autor vai além. Ele busca construir uma teoria do poder jurídico do capital que, para ele, se exerce sob a dupla face de direito contrato de trabalho e título de propriedade exercido por “sujeitos” (p. 31). No capitalismo, os véus da moral e da religião já não conseguem sustentar tais relações, e a forma jurídica “pura” é que regulamenta os espaços de práticas ideológicas que cimentam o tal “bom funcionamento” (que pressupõe os “representantes legais”[iv] da classe operária!). E o que se encontra de fora desse círculo (os “fatos”) é preciso sugar, codificar, mesmo que daí nasça embaraços quase insolúveis nos quais a burguesia se debruça há séculos para solucionar, utilizando-se de seus mais ilustres cérebros[v].
A atualidade e importância do livro são impressionantes, ainda mais em nossa conjuntura nacional. Em tempos de ressaca do recente suspiro “desenvolvimentista” e demais engodos da socialdemocracia local, o livro é uma bomba que desnorteará o ativista, militante ou teórico acostumado com os portos-seguros da cartilha progressista – a qual, inclusive, acostumou-se chamar de marxismo. Desorientar-se para quem se encontrava na prática errônea é um grande trunfo que vale a pena lançar mão.
O recente histórico de domesticação e institucionalização dos sindicatos e demais movimentos e organizações populares, e seus fracassos (para a classe operária) visíveis, é um terreno fértil para a crítica incisiva do livro. Além disso, tem muito a nos explicar, por exemplo, sobre a mutação de trabalhadores em “colaboradores”, da empresa em “família” e demais mecanismos ideológicos hoje presentes nos locais de trabalho.
Por fim também traz luminosas indicações de como a forma jurídica incide sobre as formas de criminalização das lutas da classe trabalhadora que se manifestam de fato.
“[…] Os grevistas não constituem nem uma pessoa física nem um agrupamento de direito. Eles não têm razão social, sede social, estatutos… Assemelham-se mais a uma ‘horda selvagem’, sem identidade e sem mestre. Por isso, do ponto de vista estritamente jurídico, sua ‘apreensão’ é impossível […]. Os juristas trabalharão em três direções, e todas terão um denominador comum: a representação sindical. Eles vão, cada um com sua ideologia, cada um com seus argumentos, empenhar-se em reduzir as massas, enquadrá-las, fazer com que se curvem a uma ordem. Alguns de maneira feroz, outros com flores, mas todos com coroas fúnebres.” (p. 113).
Poderíamos trocar “grevistas” por “manifestantes”; “representação sindical” por “movimento”, ou “liderança”. E pensar, assim, sobre a imensa movimentação do Estado capitalista brasileiro em afinar suas técnicas e instrumentos legais para, principalmente desde os levantes de 2013, dissecar as massas, achar (se necessário, inventar) seus elementos “puníveis” ou “dialogáveis”… Tudo para saciar a sede de punição e/ou cooptação da ideologia dominante, dentro de seus próprios limites e características fundamentais, e avançar sobre as classes dominadas.
Apesar de tudo, o livro de Edelman foi e ainda é recebido com estranhamento por muitos marxistas, como o próprio autor fala no prefácio à edição brasileira. Sua proposta parece encaminhar para um derrotismo, um beco sem saída. E luta de classes “do outro lado”? Há possibilidade de luta por fora dos aparelhos de hegemonia e repressão burguesa? Como fazer com que as “conquistas” acumulem para “vitórias” de fato? Para entender esse limite do livro, que não consegue indicar saídas concretas e claras, é preciso entender o contexto, a motivação e a intenção do autor com a obra – para além da própria incompletude da mesma.[vi]
A legalização da classe operária surge num contexto global de derrotas revolucionárias: na França, na China, na União Soviética, que depois de 1978 só se agravariam. Isso por um lado. De outro, segundo o autor: “Eu estava desencantado; para mim a revolução havia fracassado, e eu já não acreditava no advento do comunismo – essa utopia impossível de realizar. O capitalismo havia ganhado a partida. Então eu havia me dito: em vez de me deprimir e de remoer minhas decepções, melhor explicar como havia chegado a esse ponto […]. E foi assim que me veio a ideia deste livro.” (p. 8). Edelman compreende essa obra como um adeus, o início do fim: seu adeus à causa revolucionária, seu fim enquanto revolucionário. E acaba assim seu prefácio à edição em questão: “Ninguém mais crê no comunismo, ninguém mais crê na luta de classes” (p. 10). Melancólico fim de um autor agora legalizado, que é, acima de tudo, um crente: pois vê na crença o motor e motivo da existência das coisas!
Esse dois aspectos explicam em parte os limites do texto. Limites esses que devem ser transpostos na realidade da luta de classes em nosso contexto concreto. Lembrando, é claro, do fundamental: que para a classe operária “não se trata de melhorar a sociedade vigente, mas de fundar uma nova”[vii].
Abaixo, reproduzimos a introdução do livro, “A questão do ‘Direito Operário'” em quase sua integralidade.
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Empiricamente, o que sabemos sobre a temível e pouco conhecida questão da “legalização” da classe operária? Muitas coisas e nada. Muitas coisas, porque basta abrir os tratados de direito do trabalho ou de história do movimento operário para ver desdobrar-se majestosamente uma longa série de “conquistas”.
[…]
Essa enumeração – não exaustiva, é claro – é impressionante, e ninguém ousaria dizer que não significa nada essa conquista progressiva de uma “grande carta”, como disse Marx. E, no entanto, embora saibamos que algumas dessas leis são resultados de uma violenta luta de classes, não sabemos nada dos efeitos desses resultados.
É claro. A lei sobre as férias remuneradas é a lei sobre as férias remuneradas, a seção sindical da empresa é a seção sindical da empresa, como um gato é um gato, e suponho que alguém me olharia com perplexidade porque falo de “efeitos”. De que “efeitos” se poderia tratar?
É por isso que eu gostaria de recordar duas coisas, uma bem conhecida e outra um pouco menos.
Muitas dessas vitórias foram necessárias para manter em “boa saúde” a classe operária, e Marx, em seu tempo, demonstrou que o Estado inglês foi muitas vezes obrigado a intervir contra os excessos de seus capitalistas. Um autor ingenuamente entrega o ouro: “O legislador começou, com razão, a interessar-se pela saúde e pela vida do operário: as leis sobre o trabalho das crianças e das mulheres nas manufaturas (1874-1892), sobre a higiene e a segurança dos trabalhadores (1893) etc., refletem essa preocupação” (Adrien Sachet, Traité théorique et pratique de la législation sur les accidents du travail et les maladies professionnelles, 1934, p.3).
Isso é bem conhecido. Mas o que é menos conhecido é que a classe operária pode ser “desencaminhada”, precisamente por suas próprias “vitórias”, que podem apresentar-se também como um processo de integração ao capital. A “participação” nunca esteve ausente da estratégia da burguesia, e há veneno em seus “presentes”.
A luta de classes não é simples, como bem se presume; e ela é menos simples na medida em que tudo concorre para embaralhar as coisas; e, quando digo “tudo”, refiro-me, é claro, à ideologia “dominante”; e, quando digo ideologia “dominante”, com certeza não me refiro a uma “falsa consciência”, a uma visão “invertida” que deveríamos colocar em pé, mas mais precisamos a um complexo de aparelhos (sindicatos, partidos, escola…), isso a que Althusser, chamava, não faz muito tempo, de “aparelhos ideológicos de Estado”.
Portanto, quando digo que “tudo” está ali para desviar a luta de classes, quero dizer, por exemplo, que as lutas operárias estão, elas mesmas, enclausuradas nesses aparelhos, elas se desenvolvem nessas estruturas e essas estruturas provocam efeitos sobre o combate da classe operária.
É por isso que, se nos limitarmos a compreender o movimento operário por suas “conquistas” legais, não há dúvida de que faremos, então, a “história jurídica” e, desse modo, reproduziremos o ponto de vista da burguesia.
O que é, então, de fato uma “história jurídica” do movimento operário? Bem, é uma “história” que se apresenta como o ajuste permanente da relação capital/trabalho na própria estrutura da lei, ou melhor, que considera a relação capital/trabalho uma relação jurídica, uma relação entre “sujeitos”. E nós não conhecemos muito bem os efeitos que tal relação pode engendrar.
Por exemplo, se por um lado podemos nos orgulhar do “poder” jurídico que a classe operária conquistou, por outro lado podemos perguntar de que natureza é esse poder, visto que é jurídico. Dito de outro modo, se a lei (burguesa) dá “poder” à classe operária, de que poder exatamente se trata?
Concordamos prontamente que só pode tratar-se do “poder burguês”, outorgado por um “direito burguês”; porque concordamos facilmente que o direito burguês não pode dar nada além do “poder burguês”, isto é, uma forma específica de organização e de representação, estruturada pelo direito, precisamente, e que o reproduz.
Devemos nos livrar de uma vez por todas da ilusão tenaz de um “direito operário” que manteria distância do direito burguês, que seria um tubo de ensaio em que se elaboraria um “novo direito”. Tradicionalmente, os especialistas têm empregado seus esforços nesse sentido. É necessário, dizem esses especialistas, autonomizar o direito do trabalho, dar-lhe seus títulos, reconhecer sua especificidade. Ele é, continuam eles, um direito coletivo, direito de massa, para as massas, que já não tem nada – ou tem cada vez menos – a ver com o direito “comum”, leia-se, o direito civil. Desse esforço nasceu o “socialismo dos juristas”, que se perpetua até hoje sob as espécies sutis e técnicas das relações entre direito: direito do trabalho/direito civil, direito do trabalho/direito comercial, direito do trabalho/direito público…
Como se o trabalho estivesse “do lado” do capital e do Estado! Como se o “direito operário” não fosse o direito burguês para o operário! E como se, enfim, milagrosamente, o direito do trabalho fosse uma zona juridicamente “protegida”!
Não existe o “direito do trabalho”; existe um direito burguês que se ajusta ao trabalho, ponto-final.
E se fosse necessário ir até o fim dessa ilusão, fustigada por Engels, lá estaria a fonte desta outra ilusão que conhecemos pelo nome de “direito socialista”. Porque o “direito socialista” se apresenta, afinal de contas, como o desenvolvimento do “nosso” direito do trabalho, como sua extrapolação final. Ilusão que produz os danos que já conhecemos.
Não gostaria que me acusassem de “achatar” tudo, nem que me opusessem este fato “evidente”: o direito do trabalho é o direito das “massas”, o direito civil, o direito dos “sujeitos”, o direito comercial, o direito das sociedades, o direito público, o direito do Estado… Tudo isso é justo, mas ao rés do chão. Porque, se é “verdadeiro” que nas relações de trabalho o direito é diretamente confrontado com os trabalhadores, também é verdadeiro que esse confronto se faz em nome dos “grandes princípios” do nosso direito… todos os direitos combinados. E, por “grandes princípios”, quero dizer o Homem, a liberdade, a igualdade, a propriedade privada.
Não devemos nos iludir, e ver as coisas um pouco de cima; o pior erro que podemos cometer é nos cegar para a coerência orgânica do direito. Não há dúvida de que, um dia, teremos de fazer a teoria da divisão do direito em ramos relativamente autônomos, eu seria o último a contestar esse fato; mas deverá tratar-se, então, de uma teoria das diferenças, isto é, de uma teoria da unidade que se dá nas diferenças, enfim, de uma teoria que nos permita compreender como a divisão do trabalho jurídico reproduz, a sua maneira, a divisão do trabalho.
Exemplo. A empresa, como todos sabem, pode ser considerada do ponto de vista do direito do trabalho, do direito da seguridade social, do direito comercial, do direito das obrigações, do direito penal, do direito tributário e até, em certas condições, do direito público… Ora, que efeitos produzem esses diferentes pontos de vista? Um recorte jurídico-econômico da unidade da empresa, que isola, em seu domínio, cada uma de suas atividades. Que surpreendente, então, que não possamos mais captar, na empresa e do ponto de vista jurídico, como esses diferentes direitos reproduzem as diferentes etapas da circulação do capital! Que surpreendente, ainda, que os especialistas do direito do trabalho, que, no entanto, devem lidar primordialmente com as formas jurídicas de extorsão do mais-valor, sejam completamente incapazes de pôr em seu devido lugar essas diferentes relações – da extorsão do mais-valor à venda da mercadoria – e, sobretudo, sejam completamente incapazes de descobrir no direito do trabalho o “segredo” do capital, em sua expressão jurídica!
Esse é também um dos efeitos da luta de classes no direito.
E, já que falei de luta de classes no direito, gostaria de me explicar um pouco mais. Porque talvez não haja questão mais obscura e confusa que a questão do Estado. Embora, se refletirmos bem, a dificuldade dessa última questão resulte também da interferência jurídica. Outro efeito da luta de classes.
O que entendemos, então, por luta de classes no direito? À primeira vista, é algo muito simples. Se dizemos, em geral, que o direito é a organização das relações sociais e que ele registra a própria evolução dessas relações, então toda mudança nessas relações deve ser formalizada no direito. A luta de classes pode assumir a forma jurídica.
Essa simplicidade contém certa verdade: não há dúvida de que a classe operária conquistou “direitos”; não há dúvida de que esses direitos a “protegem”, e nisso se tem um ponto sem volta.
No entanto, consideremos um pouco mais de perto essa “simplicidade”. Ela não é assim tão simples. Por exemplo, supõe que o direito é uma forma de organização necessária e insuperável, que não podemos pensar “fora do direito”; supõe ainda que o direito tal como é, isto é, tal como o conhecemos, é suscetível de variar infinitamente, numa mesma coerência; supõe, em último caso, a possibilidade de uma revolução no direito.
Posso aceitar isso, mas nesse caso seria necessário dizer claramente que as massas têm apenas uma existência jurídico-política, são representadas somente nas estruturas do direito e seu único “poder” é um “poder de direito”, exercido nos “limites das leis”.
Posso ainda aceitar isso, mas desde que se diga que a legalização da classe operária não é o principal efeito da política conduzida, há mais de um século, pela classe no poder; que o enquadramento das massas pela violência (pelo aparelho repressivo do Estado) e pela ideologia (aparelhos ideológicos de Estado) é uma “ilusão”, como seria “ilusão” a torção que experimentam as organizações de massas ao ser estruturadas e reguladas pelo direito, ao mesmo tempo que defendem os interesses do proletariado. E como dar conta dessa torção se não a vemos, seja pela negação ou pela mais pura das fantasias? E como não a ver, quando basta ler os textos para ver; tomam-se tratados, repositórios de jurisprudência, e desdobram-se todas as grandes categorias do direito burguês, a forma sujeito de direito, que não é nada mais do que o trabalhador que pertence a si mesmo, a forma monetária (o salário), a forma contratual (o contrato de trabalho) e todas as formas das “relações coletivas” (o estatuto jurídico das massas), violentas (a greve) ou aparentemente não violentas (convenções coletivas).
Em suma, no “direito do trabalho”, está todo o ministério do direito burguês que se transforma em seu lugar verdadeiro; a tal ponto que este “direito” pareceu por muito tempo “vil e vergonhoso”, pareceu de uma raça jurídica inferior, uma imitação de direito como o operário era uma imitação do homem.
Então, abandonemos todas essas velhas histórias obsoletas de relações “técnicas” entre diferentes direitos. Histórias de outro mundo, assombradas por pesadelos em que as massas são os “suportes” do direito, e que advenha a crítica revolucionária.
Também a questão acerca da natureza do poder jurídico outorgado à classe operária não pode ser resolvida por essas infantilidades “técnicas”. E creio que concordarão comigo que essa questão é de relevo; que está, em certo sentido, no coração da luta de classes sob sua forma “moderna”; e mais: que designa a iminência e a necessidade da crise do marxismo.
E que não venham me dizer que não devemos confundir as vitórias legais com o projeto dos partidos políticos; que, de um lado, a classe operária pode marchar adiante na legalidade, mas, de outro, está pronta para o socialismo. Pois é necessário esclarecermos este ponto: como podemos agir politicamente com uma classe operária “legalizada”, como a formação para a legalidade pode ser também uma formação para o socialismo e como, enfim, podemos efetuar, no interior mesmo da classe operária, a separação entre o poder legal e o poder político?
Não duvidemos: a astúcia do capital é dar à classe operária uma língua que não é a sua, a língua da legalidade burguesa, e é por isso que ela se exprime gaguejando, com lapsos e hiatos que às vezes rasgam o véu místico (Maio de 1968 na França). Proponho-me estudar essa língua, sua sintaxe, seu vocabulário. Não em geral, em fórmulas abstratas e mecanismos retóricos, mas naquilo em que ela violenta a classe operária. Em outras palavras, estudarei os chamados “conflitos coletivos de trabalho”. Eufemismo para não nomear as ações violentas às quais a classe operária é obrigada a recorrer.
De que se trata esses “conflitos”? Bem, simplesmente de seu “enquadramento”, de sua “legalização”; e, confessemos, a tarefa não é fácil, pois é característico das lutas operárias precisamente escapar a toda legalização, a toda circunscrição. Em suma, o direito não pode, estruturalmente, apreendê-las como são.
Assistiremos, então a uma incrível sofística, da qual dou ao leitor o esquema: para o direito, as lutas operárias são “fato” que cumpre transformar, a todo custo, em “direito”. A contradição se exprime então, em direito, na relação do fato e do direito.
Será necessário adotar essa terminologia um pouco delirante, porque é ela que comando todo o meu propósito.
Consideremos a greve, que será meu primeiro objeto de estudo. Como o direito fez a greve chegar à posição de direito; como a tirou do inferno do “fato” para constituí-la como categoria jurídica, como “direito de greve”, justamente; e que preço se paga por essa existência jurídica? Pois, veremos, a greve tornou-se um “direito” sob a única condição de submeter-se ao poder jurídico do capital, tanto na “sociedade civil” como no Estado. Tornou-se um direito sob a condição de ser medida pela régua do direito das obrigações (contrato de trabalho) e do direito de propriedade (propriedade dos meios de produção). É a esse preço que ela passa a integrar o “horizonte limitado do direito burguês”.
Mas, ao regular a greve, a burguesia não deixa por menos: resta-lhe cercar as organizações de massa, os sindicatos, e aí assistimos a uma estratégia muito fina. Confrontada com o “fato” sindical, a burguesia utiliza de todas as armas para transformá-lo em aparelho ideológico de Estado. Como? Outorgando-lhe um “poder” que reproduza seu próprio poder; um poder de direitos, é claro, mas somente na medida em que os sindicatos existam na legalidade; mas um poder de fato, sobretudo, na medida em que esses mesmos sindicatos deverão presumivelmente representar as massas.
Assim, o sindicalismo é atravessado de parte a parte pela legalidade, obscura e, com frequência, irrefletidamente. Tentarei esclarecer esse ponto cego – o poder de fato dos sindicatos – pois dele depende a compreensão das formas modernas de luta de classes.
[i] No original La légalisation de la classe ouvrière. Tome 1: L’Entriprese [A empresa], 1978. Os tradutores da edição brasileira resolveram não utilizar o subtítulo tendo em vista a não publicação dos outros tomos enunciados vagamente pelo autor, sobretudo na conclusão: “Assim, mais tarde, veremos o Estado, outra fortaleza, controlando seu território específico, os aparelhos de Estado, e guardando ciosamente suas fronteiras. Veremos ainda, na próxima parte desta obra, os aparelhos políticos produzirem suas próprias blindagens, das quais posso dizer ao leitor que se chamam povo, nação ou classe operária, massa ou… quem sabe o que mais?” (p. 148).
[ii] Ver: https://blogdaboitempo.com.br/2016/03/23/a-atualidade-da-legalizacao-da-classe-operaria/
[iii] Alessandra Devulsky da Silva. Edelman: Althusserianismo, Direito e Política. 2008. http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp061489.pdf
[iv] “Investidos do poder legal de representar a classe trabalhadora, os sindicatos são excedidos por sua própria legalidade. Por quê? […] Sua existência é “extralegal”, “inapreensível”. Ela não pertence a ninguém. […]” (p. 112). Essa postura contraditória dos sindicatos mostra porque a burguesia também estimula e boicota essas organizações: estimula visando o enquadramento, boicota quando essas organizações alimentam a atuação independente de classe.
[v] Marx, em seu 18 Brumário, de forma jocosa e muito engenhosa, aponta essa realidade do direito burguês: “O inevitável estado-maior das liberdades de 1848, a liberdade pessoal, as liberdades de imprensa, de palavra, de associação de reunião, de educação, de religião etc., receberam um uniforme constitucional que as fez invulneráveis. Com efeito, cada uma dessas liberdades é proclamada como direito absoluto do cidadão francês, mas sempre acompanhada da restrição à margem, no sentido de que é ilimitada desde que não esteja limitada pelos “direitos iguais dos outros e pela segurança pública” ou por “leis” destinadas a restabelecer precisamente essa harmonia das liberdades individuais entre si e com a segurança pública. Por exemplo: “Os cidadãos gozam do direito de associação, de reunir-se pacificamente e desarmados, de formular petições e de expressar suas opiniões, quer pela imprensa ou por qualquer outro modo. O gozo desses direitos não sofre qualquer restrição, salvo as impostas pelos direitos iguais dos outros e pela segurança pública. (Capítulo II,§ 8, da Constituição Francesa.) “O ensino é livre. A liberdade de ensino será exercida dentro das condições estabelecidas pela lei e sob o supremo controle do Estado.” (Ibidem,§ 9.) “O domicílio de todos os cidadãos é inviolável, exceto nas condições prescritas na lei.” (Capítulo II,§ 3.) Etc. etc. A Constituição, por conseguinte, refere-se constantemente a futuras leis orgânicas que deverão pôr em prática aquelas restrições e regular o gozo dessas liberdades irrestritas de maneira que não colidam nem entre si nem com a segurança pública. E mais tarde essas leis orgânicas foram promulgadas pelos amigos da ordem e todas aquelas liberdades foram regulamentadas de tal maneira que a burguesia no gozo delas, se encontra livre de interferência por parte dos direitos iguais das outras classes. Onde são vedadas inteiramente essas liberdades “aos outros” ou permitido o seu gozo sob condições que não passam de armadilhas policiais, isto é feito sempre apenas no interesse da “segurança pública”, isto é, da segurança da burguesia, como prescreve a Constituição. Como resultado, ambos os lados invocam devidamente, e com pleno direito, a Constituição: os amigos da ordem, que ab-rogam todas essas liberdades, e os democratas, que as reivindicam. Pois cada parágrafo da Constituição encerra sua própria antítese, sua própria Câmara Alta e Câmara Baixa, isto é, liberdade na frase geral, ab-rogação da liberdade na nota à margem. Assim, desde que o nome da liberdade seja respeitado e impedida apenas a sua realização efetiva – de acordo com a lei, naturalmente – a existência constitucional da liberdade permanece intacta, inviolada, por mais mortais que sejam os golpes assestados contra sua existência na vida real.”
[vi] Aliás, a única saída que Edelman aponta é negativa: por fim às ilusões. Por si só já vale a pena gasta.
[vii] Marx e Engels, Mensagem ao Comitê Central à Liga dos Comunistas, 1850.