CEM FLORES

QUE CEM FLORES DESABROCHEM! QUE CEM ESCOLAS RIVALIZEM!

A Revolução Comunista e a restauração capitalista na China, Internacional, Teoria

A crítica do direito na “Campanha de estudos sobre a ditadura do proletariado” na China (1975-1976), de Márcio Bilharinho Naves.

Comunistas produzindo cartazes durante a Revolução Cultural Chinesa.

Cem Flores
28.08.2020

A Revolução Comunista e a restauração capitalista na China

O Coletivo Cem Flores tem realizado um conjunto de publicações sobre a Revolução Chinesa e o posterior processo de restauração capitalista na China. Aos camaradas e leitores interessados no debate sobre a Revolução, a luta de classes durante transição socialista, os desafios da construção do socialismo, a derrota da linha revolucionária e a restauração capitalista na China, assim como seu papel atual enquanto potência imperialista, sugerimos a leitura das publicações abaixo:
– A Restauração Capitalista na China: textos de Francisco Martins Rodrigues, de 05.10.2019. 
– Debate sobre a Restauração Capitalista na China, de 11.10.2019. 
– O Debate Bettelheim-Sweezy Sobre a Transição Para o Socialismo – 1ª parte, de 20.12.2019, e 2ª parte, de 27.12.2019. 
 O Imperialismo Chinês na África, por Ana Barradas, de 14.02.2020.
Sobre a Luta de Classes na Construção do Socialismo e a Ameaça de Retorno ao Capitalismo: um documento da Revolução Cultural na China, de 10.04.2020.
– Repensar o Socialismo: O Que é a Transição Socialista, de Pao-Yu Ching e Deng-Yuan Hsu, de 22.05.2020.

Com o objetivo de aprofundar a compreensão sobre o histórico e as características da luta de classes na China, luta que percorreu todo o processo revolucionário entre as posições que buscavam avançar o socialismo e as que defendiam o retorno ao capitalismo, reproduzimos o artigo A crítica do direito na “Campanha de estudos sobre a ditadura do proletariado” na China (1975-1976), de Márcio Bilharinho Naves, recém-publicado originalmente na Revista Izquierdas Nº 49

Márcio Bilharinho Naves é um importante intelectual marxista brasileiro, cuja obra utilizamos como referência em nosso Coletivo. Seu livro Marx: Ciência e Revolução consta de nosso roteiro de formação básica como leitura importante para compreender as bases da crise que atingiu nosso campo, assim como colabora para retomar o marxismo em suas mais avançadas formulações.

Várias das contribuições de Naves focam na crítica do direito e da ideologia jurídica burguesa, pilares fundamentais do capitalismo que, historicamente, também se tornaram um significativo limite teórico, político e ideológico para a luta proletária e revolucionária. Ou seja, Naves busca desenvolver uma crítica às várias expressões do que Engels chamava de “socialismo jurídico”. 

Em 2017, o Cem Flores divulgou o seu artigo A ilusão da jurisprudência, no qual Naves resgata as críticas de Marx, Engels e Edelman ao direito. A publicação atual “procura analisar as duas mais significativas intervenções teóricas no decorrer de uma das últimas campanhas de mobilização de massas já́ no final do período maoísta, e que teve como seu objeto a crítica do direito burguês”, segundo o autor.

Apesar de discordarmos de algumas críticas realizadas nesse artigo aos camaradas chineses e também de certos aspectos da compreensão de Naves sobre os processos de transição ao socialismo no século XX, avaliamos que ele colabora para o entendimento de que os riscos de derrota das revoluções também provêm da luta de classes teórica e ideológica, especificamente da luta em torno da ideologia e “ilusões” jurídicas. 

Além disso, esse novo artigo de Naves reforça uma tese essencial do marxismo: a de que a transformação efetiva das relações sociais capitalistas” só pode se ocorrer, de fato, pela transformação das relações de produção capitalistase não apenas a partir da transformação da forma jurídica da propriedade

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A crítica do direito na “Campanha de estudos sobre a ditadura do proletariado” na China (1975-1976)

Márcio Bilharinho Naves* 

Introdução

No início de 1975, é desencadeada na China popular a chamada “Campanha de estudos sobre a ditadura do proletariado”, com a publicação de um dossiê̂ com extratos de obras de Marx, Engels e Lenin, além dos textos de Yao Wen-yuan, “A propósito da base social de Lin Piao e a camarilha anti-partido”, e de Chang Chun-chiao, “A propósito da ditadura integral sobre a burguesia”. 

Essa iniciativa ocorreu em um momento crucial da luta política no interior da direção do Partido comunista, devido ao retorno a postos de direção no Partido comunista e no aparelho de Estado, de dirigentes que haviam sido afastados no decorrer da Revolução cultural. Os seus objetivos eram identificar as razões da persistência na formação social chinesa do “direito burguês”, seu papel na luta de classes no curso do processo de transição para o comunismo e os riscos de uma “restauração capitalista” nesse período, assim como sustentar a validade teórica e política do exercício da ditadura do proletariado. 

Essa ditadura é considerada a garantia do processo de transição para o comunismo e meio de contenção das tendências anti-socialistas que surgem durante esse processo. Ela se exerce contra a burguesia derrotada, mas que ainda resiste ao novo poder, e, sobretudo, contra uma nova burguesia que surge como resultado da persistência do direito burguês na “sociedade socialista”, e que é a sua condição e o terreno no qual ela se reproduz. É assim que a “limitação do direito burguês” se torna um objetivo central da luta de classes no período de transição na China

Yao Wen-yuan, Chang Chun-chiao e o direito burguês 

Em seu artigo, “A base social da camarilha anti-partido de Lin Piao”, Yao Wen-yuan identifica o perigo de uma restauração capitalista na China não apenas na persistência dos proprietários de terras e da burguesia, as classes que a revolução derrotou, removeu do poder e expropriou dos meios de produção, mas também no surgimento de novos “elementos burgueses”. A fonte política e ideológica desses novos elementos burgueses provém do imperialismo e do revisionismo internacional, mas o fundamento econômico da sua existência é o direito: “O direito burguês fornece uma base econômica importante que determina o seu aparecimento”.[1] 

Reportando-se a Marx e Lenin, Yao procura mostrar as razões pelas quais o direito burguês não pode ser extinto imediatamente em uma “sociedade socialista”, como seria a China. Para Yao, o socialismo, como Lenin já expusera em seu comentário à Crítica ao Programa de Gotha, de Marx, é a primeira fase da sociedade comunista, a qual ainda conserva “em todos os aspectos os sinais da velha sociedade” , de modo que o direito burguês desaparece somente no que respeita à propriedade dos meios de produção, subsistindo ainda, no entanto, como “regulador” da distribuição dos produtos e do trabalho. O direito burguês é sempre a aplicação de uma mesma medida a pessoas diferentes, é um direito “igual”, o que significa que ele é, na verdade, desigual, uma “violação da igualdade”, porque “cada um recebe, tendo fornecido uma parte do trabalho social igual à dos outros, uma parte igual do produto social”, mesmo não sendo de fato iguais[2]. No mesmo sentido se encaminha a ponderação de Mao Tsé-tung, citado por Yao: 

Em uma palavra: a China é um país socialista. Antes da libertação era quase a mesma coisa que um país capitalista. Ainda hoje pratica um sistema salarial de oito níveis salariais, a distribuição a cada um segundo o seu trabalho e a troca por meio do dinheiro, e tudo isso não difere muito do que acontecia na velha sociedade. Isso que é diverso é que o sistema de propriedade mudou […] O nosso país pratica hoje o sistema mercantil e o sistema salarial não repousa sobre uma base igualitária porque ele compreende oito níveis etc. Sob a ditadura do proletariado, isto pode somente ser limitado.[3] 

Assim, prossegue Yao, aquilo que é abolido do direito é somente a capacidade de um indivíduo ter a propriedade privada dos meios de produção, que é transformada em “propriedade comum”. Na “sociedade socialista” chinesa existem duas formas de propriedade, ambas consideradas como sendo “socialistas”: aquela de “todo o povo” e aquela “coletiva”, daí decorrendo a existência de um “sistema mercantil”, o que impede a supressão do direito burguês, pois é ele que regula a distribuição e as trocas. O gradual enfraquecimento do elemento jurídico deve se dar pela superação das “três grandes diferenças”: diferença entre operários e camponeses, diferença entre cidade e campo e diferença entre trabalho manual e trabalho intelectual.[4] Mas, como diz Yao, 

Se, ao contrário, se consolida, se estende e se reforça o direito burguês e aquela parte de desigualdade que ele implica, se produzirá inevitavelmente um fenômeno de polarização, ou seja, no campo da repartição uma minoria de pessoas obterá uma quantidade sempre crescente de mercadorias e de moeda através de algumas vias legais e numerosas ilegais. Reforçada por esses “incentivos materiais”, aumentará a ideia capitalista de busca da riqueza, da fama e do ganho pessoal; a propriedade pública se transformará em propriedade privada; aumentarão a especulação, a concussão, o furto e a corrupção. O princípio capitalista da troca de mercadorias se introduzirá na vida política e também na vida do partido, desagregando assim a economia socialista planificada. A exploração capitalista, com a transformação das mercadorias e da moeda em capital e da força de trabalho em mercadoria, se produzirá novamente, mudará a natureza do sistema de propriedade naqueles setores e naquelas unidades que seguem a linha revisionisa e os trabalhadores serão de novo oprimidos e explorados.[5] 

A nova burguesia que surge como decorrência desse processo, poderá então, “transformar a propriedade socialista” apropriando-se da propriedade de todo o povo ou da coletividade para transformá-la em propriedade privada; restabelecer o capitalismo; e estender e utilizar o direito burguês para desenvolvê-lo. O direito burguês poderá ainda servir para que indivíduos possam integrar essa nova burguesia. Por que, indaga Yao, seria fácil para esses elementos anti-socialistas restaurar o capitalismo? “Porque na nossa sociedade socialista, ainda existem as classes e a luta de classes, como também o terreno e as condições que geram o capitalismo”. Daí a necessidade de dar prosseguimento à revolução sob a ditadura do proletariado e, entre outras iniciativas, “consolidar e desenvolver a propriedade de todo o povo e a propriedade coletiva socialista”, impedir que o sistema de propriedade seja alterado e concluir as tarefas que ainda restam para a transformação da propriedade, assim como limitar o direito burguês, criticar a ideia desse direito e “enfraquecer constantemente a base que gera o capitalismo”.[6] Seria o direito, sobretudo, o terreno no qual a burguesia se reproduz e prepara o assalto ao poder político, daí a necessidade de limitar o direito burguês por meio do exercício da ditadura do proletariado

Chang Chun-chiao comparte com Yao Wen-yuan a tese de que a China é socialista e que a propriedade socialista predomina amplamente no país, o que lhe permite concluir que a base econômica socialista vem sendo consolidada e desenvolvida, mas que a socialização da propriedade ainda não se completou e que o direito burguês perdura “no âmbito do sistema da propriedade”. Aqui, Chang introduz uma consideração de imensa importância, ao ir tendencialmente além do campo de representação jurídico: “[…] no que diz respeito à propriedade de todo o povo, assim como à propriedade coletiva, se põe a questão da direção a que elas estão submetidas, isto é, a qual classe pertencem, não nominalmente, mas de fato”.[7] Para ele, é preciso considerar não apenas a “forma exterior”, mas também o “conteúdo real”, de tal modo que se possa aferir se as transformações pelas quais a propriedade passou são apenas aparentes ou possuem efetividade. Não obstante isso, a propriedade é identificada por ele como o elemento “decisivo” nas relações de produção, e a restauração do capitalismo dependeria da mudança do sistema de propriedade, como teria ocorrido na União Soviética.[8] 

O risco da restauração burguesa advém igualmente da existência da mercadoria na sociedade socialista, risco para o qual Mao Tsé-tung, na mesma citação recolhida por Yao, como vimos, havia chamado a atenção.[9] A existência de duas formas de propriedade como geradora de trocas, também é mencionada por Chang,[10] assim como a defesa de uma ditadura “completa” sobre a burguesia, cujo fundamento teórico ele vai encontrar em uma passagem de A luta de classes na França de 1848 a 1850, na qual Marx assim se exprime: 

A ditadura do proletariado constitui uma fase de transição necessária para se chegar à abolição das diferenças de classe em geral, a abolição de todas as relações de produção em que estas se baseiam, à abolição de todas as relações sociais que correspondam a essas relações de produção, à subversão de todas as ideias que brotam dessas relações sociais.[11] 

Para Chang, assim, é a ditadura do proletariado que assegura a adoção de medidas que “limitem” o direito burguês, a produção e troca mercantis, a moeda e a distribuição segundo o trabalho. A condição para essas medidas sejam efetivas é que essa ditadura seja “exercida pelas massas”.[12] 

Do exame desses dois textos pode-se notar neles a centralidade do elemento jurídico: a nova burguesia tem a sua origem no direito; este se confunde com a economia, sendo mesmo considerado um “fundamento econômico”, regula a distribuição dos produtos e a escala salarial, opera a transformação socialista da sociedade suprimindo a propriedade privada e criando a propriedade socialista, sendo que a reversão dessa propriedade comum em propriedade privada acarretaria a restauração capitalista. O direito ainda está vinculado ao sistema de trocas mercantis porque esse sistema decorre da existência de duas formas diferentes de propriedade socialista comum. 

Em todos esses casos, o direito é concebido como sistema normativo, porque sempre se trata de regular algo, sempre se trata de algo que se utiliza com uma certa finalidade, portanto do que se cuida aqui é exclusivamente de determinados conteúdos que a lei (em sentido amplo) disciplina. A figura ausente nesse discurso é a forma do direito, aquilo que é precisamente o núcleo fundamental de uma teoria materialista do fenômeno jurídico

Uma crítica materialista do direito 

Para que possamos avaliar o quanto a concepção jurídica dos teóricos maoístas se afasta do campo marxista, vamos relembrar os pontos fundamentais da crítica do direito de Marx e de Pachukanis. 

Antes da intervenção teórica de Pachukanis, predominava no campo jurídico soviético nos anos 20, a concepção de Stutchka que, não obstante procurar o fundamento do direito nas relações sociais e nas relações de classe, ao negligenciar a forma do direito, incorre em duas dificuldades intransponíveis A primeira, é que Stutchka não logra distinguir a relação jurídica do conjunto indeterminado das relações sociais, terminando por identificar o direito com a economia; a segunda, é que, procurando escapar desse embaraço, ele recorre a uma solução voluntarista, na qual o direito volta a ser um comando arbitrário e mistificador de classe, portanto, recaindo no normativismo: “[…] O direito portanto é criado pela vontade […]. Mas o que significa ‘vontade de classe”? Evidentemente ela é uma manifestação […] da consciência de classe […] da consciência que a classe tem do próprio interesse […].[13] 

É por isso que Pachukanis formula com absoluta precisão o ponto débil da teoria de Stutchka: “não é suficiente identificar o conteúdo de classe que está na forma jurídica, mas é preciso dar conta do porque esse conteúdo deve tomar precisamente esta forma”.[14] 

Evitando os impasses e aporias da formulação de Stutchka, Pachukanis é quem elabora uma teoria do direito rigorosamente de acordo não somente com as referências não sistemáticas ao direito que se encontram em Marx, particularmente em O capital, mas, sobretudo, de acordo com as indicações metodológicas de Marx na Introdução à crítica da economia política (“O método da economia política”) e também n’O capital

É assim que Pachukanis, para analisar o fenômeno jurídico, vai partir do elemento “mais simples”, que “não pode ser decomposto”, esse “átomo da teoria jurídica” que é o sujeito.[15] Ele observa que Marx, ao invés de começar a análise da totalidade social pela população, ou pelas classes que a compõem, ou pelo salário, o lucro e a renda, que são as condições de sua existência, parte das categorias mais simples: preço e valor, chegando finalmente à mercadoria. Desse modo, como diz Pachukanis, “Partindo dessas definições mais simples, o estudioso da economia política reconstitui o mesmo todo concreto, mas não mais como um todo caótico e impreciso, mas como uma unidade rica em determinações e relações internas”, e conclui: 

Essas observações são inteiramente aplicáveis à teoria geral do direito. Também nesse caso o todo concreto — a sociedade, a população, o Estado — deve ser o resultado e o último grau de nossas reflexões, mas não seu ponto de partida. Indo do mais simples ao mais complexo, do processo em seu aspecto puro às suas formas mais concretas, seguimos um caminho metodologicamente nítido e, por isso mesmo, mais correto do que quando ficamos somente tateando, tendo diante de nós apenas uma imagem difusa e indistinta do todo concreto.[16] 

É, portanto, a análise da forma do sujeito, justamente porque ela “decorre imediatamente da análise da forma da mercadoria”,[17] que vai permitir a compreensão das determinações fundamentais do direito. Se na mercadoria está contido um valor que tem a propriedade de ser trocado em uma relação de equivalência com outra mercadoria, em um processo objetivo de trocas mercantis que independem da vontade das pessoas que trocam, a realização desse valor exige a expressão de vontade do possuidor de mercadorias, como Marx já dizia: 

As mercadorias não podem por si mesmas ir ao mercado e se trocar. Devemos, portanto, voltar a vista para os seus guardiões, os possuidores de mercadorias. As mercadorias são coisas e, consequentemente, não opõem resistência aos homens. Se elas não se submetem a ele de boa vontade, ele pode usar de violência, em outras palavras, tomá-las.[18] 

A existência de um circuito universal de trocas de mercadorias, no entanto, só é possível quando a produção se torna mercantil, isto é, quando a própria capacidade de trabalho humana também se torna uma mercadoria. 

Para que isso ocorra, o homem deve ser dotado dos atributos da liberdade e da igualdade, constituindo-se em proprietário de si mesmo, isto é, de sua força de trabalho, para que possa vendê-la, por tempo determinado, para outro proprietário, em uma relação de equivalência. Aqui reside o ponto nodal de toda a teoria jurídica de Pachukanis: a emergência da forma do sujeito se dá no momento em que se constituem as relações de produção capitalistas, justamente porque há a necessidade de que o indivíduo tome uma forma que permita que a sua comercialização seja processada por ele próprio, ou seja, como um ato de sua vontade livre. Essa é a forma paradoxal de que o capital necessita: a liberdade e a igualdade do homem se realizam plenamente apenas quando ele aceita se submeter à vontade de outrem ao vender a sua força de trabalho para o capitalista, ao mesmo tempo em que, conservando a sua autonomia da vontade, permanece no gozo de sua liberdade e de sua igualdade. Podemos dizer, então, que o direito é uma forma de organização da subjetividade humana que transforma o homem em objeto de circulação mercantil sem que com isso ele perca os atributos de sua personalidade, a liberdade e a igualdade. O que é absolutamente essencial para que o homem possa por em circulação a si próprio como mercadoria, é que ele seja despojado de qualquer determinação particular, e se transforme na pura abstração de uma vontade que se realiza inteiramente na prática negocial, isto é, quando a sua força de trabalho passa a ser objeto de troca por um equivalente, todos os sujeitos que trocam, enquanto proprietários, devem ter o mesmo estatuto de igualdade. 

Todo esse processo decorre da constituição do modo de produção especificamente capitalista, que surge quando se verifica a subsunção real do trabalho ao capital, isto é, quando ocorre um processo de transformação do modo de produção (em sentido estrito), isto é, a introdução de meios de produção novos, particularmente do sistema de máquinas, que permite que se complete a expropriação do trabalhador direto, o qual agora já não está separado somente das condições objetivas da produção – como no caso da “expropriação objetiva da produção” – mas também das condições subjetivas da produção (configurando uma “expropriação subjetiva da produção”). Com a utilização do sistema de máquinas, o processo de trabalho se converte em um conjunto de operações que não mais exige do operário as condições intelectuais e a habilidade de antes; ao contrário, o trabalhador se torna um mero fornecedor de energia laborativa indiferenciada, sem qualquer “qualidade” específica. A sua antiga capacidade de manejar os instrumentos de trabalho e de elaboração e compreensão do ciclo produtivo agora é inútil, e ele se vê reduzido à condição de “apêndice da máquina”, como diz Marx. Assim, o trabalho de um operário não se distingue do trabalho de outro operário, e as forças de trabalho dos trabalhadores diretos, consequentemente, se tornam igualizadas entre si, de modo que somente neste momento o trabalho abstrato se realiza praticamente.[19] 

Desse modo, o controle do processo de produção pelo capitalista e o seu domínio sobre o operário é completo, isto é, agora ele tem a efetiva capacidade de dispor dos meios de produção.Tornando-se realmente abstrato, simples dispêndio de energia laborativa indiferenciada, portanto, completamente homogêneo, o trabalho perde qualquer resquício de qualidade. Assim, totalmente quantificável, ele pode ser comparado a qualquer outro trabalho, e o homem adquire essa condição extraordinária de equivalência viva, isto é, da mais absoluta igualdade. A sua vontade não é mais um atributo para a fabricação da mercadoria, mas tão somente o modo subjetivo de operar os mecanismos do sistema de máquinas no processo de trabalho capitalista. 

O que é específico do direito, portanto, seu elemento irredutível, é a equivalência subjetiva como forma abstrata e universal do indivíduo autônomo quando o trabalho é subsumido realmente ao capital. Se o direito é um modo de organização da subjetividade humana que a torna capaz de expressão de vontade, com o que é possível a instauração de um circuito de trocas no qual a própria subjetividade adquire uma natureza mercantil sem com isso perder a sua autonomia, é somente nas condições de existência de um modo de produção especificamente capitalista que o indivíduo pode se apresentar desprovido de quaisquer atributos particulares e qualidades próprias que o distingam de outros homens; ele se apresenta como pura abstração, como pura condensação de capacidade volitiva indiferenciada. É isso que empresta ao homem, a qualquer homem da sociedade burguesa, a capacidade de praticar os mesmos atos da vida civil, sem quaisquer diferenças, hierarquias ou discriminações de nenhuma natureza entre eles. Podemos chamar a isso de uma equivalência subjetiva real, justamente por ela se realizar concretamente, praticamente, inscrita materialmente na prática de atos de troca que a capacidade volitiva autoriza ao homem realizar na condição de sujeito, ou seja, a igualdade se transforma em uma realidade objetiva.[20] 

Desse modo, podemos concluir com Marx quando ele observa que os indivíduos que trocam tem o 

mesmo valor […] como sujeitos que atestam essa equivalência na troca, como sujeitos de igual valor [eles] são ao mesmo tempo indiferentes uns aos outros; suas outras diferenças individuais não lhes interessam; são indiferentes a todas as suas outras peculiaridades individuais. […] De fato, como a mercadoria e o trabalho estão determinados tão somente como valor de troca, e a relação pela qual as diferentes mercadorias se relacionam entre si [se apresenta] como troca desses valores de troca, como sua equiparação, os indivíduos, os sujeitos, entre os quais esse processo transcorre, são determinados simplesmente como trocadores. Entre eles não existe absolutamente nenhuma diferença, considerada a determinação formal, e essa determinação é econômica, a determinação em que se encontram reciprocamente na relação de intercâmbio, o indicador de sua função social ou de sua função social mútua. Cada um dos sujeitos é um trocador, i.e., cada um tem a mesma relação social com o outro que o outro tem com ele. A sua relação como trocadores é, por isso, a relação da igualdade.[21] 

Desse modo, o direito pode ser compreendido em Marx e Pachukanis como sendo a forma da equivalência subjetiva autônoma. Esse conceito vai permitir que se apreenda a natureza especificamente burguesa do direito, o seu vínculo indissolúvel com o capital. Daí, decorrem três consequências necessárias: a primeira, é que só pode haver direito nas formações sociais capitalistas, portanto, um “direito socialista” seria uma impossibilidade teórica; a segunda, é que, uma vez interrompido o processo de valorização do valor e a circulação de mercadorias, o direito deve necessariamente ser extinto e substituído por outras formas de organização da vida social; a terceira, é que a luta de classe proletária é incompatível com qualquer espécie de “socialismo jurídico”,[22] ou seja, com a ideia de que a ultrapassagem da sociedade do capital possa ocorrer por meio de medidas jurídicas que gradativamente levariam ao comunismo. 

Pode-se ver, agora, a imensa distância que há entre a concepção do direito de Marx e Pachukanis daquela que Yao e Chang sustentam. A presença do elemento jurídico em um processo de transição para o comunismo significa que as relações de produção (e consequentemente, as relações de circulação e de distribuição) são capitalistas, que é uma impossibilidade lógica haver direito burguês e ao mesmo tempo, a “sociedade” e a “economia” serem identificadas como “socialistas” (isto é, as relações de produção já não serem mais capitalistas), como o faz Yao. Mas, muito especialmente, porque, se há direito na sociedade de transição, é porque existe a forma sujeito (de direito), e, portanto, também existe a força de trabalho assalariada, o que contraria o dogma de que o valor e a mais-valia já teriam sido extintos naquela sociedade. 

Essa concepção do direito estranha a Marx, no entanto, é necessária para que possa ser sustentada uma representação do socialismo toda ela fundada na categoria jurídica de “propriedade socialista”. Mas esse discurso, quando confrontado com as análises de Marx e Pachukanis, revela grandes dificuldades para se sustentar. 

As ilusões jurídicas 

A primeira dificuldade – e esse é o ponto decisivo na concepção do socialismo dos dois autores maoístas –, é que eles defendem que a natureza socialista da China decorre de uma medida jurídica, a transferência da titularidade dos meios de produção do proprietário privado (a antiga burguesia) para o Estado, que passa a ser o proprietário coletivo deles. Daí a afirmação reiterada de que uma base econômica socialista já estava constituída na China desde a estatização da maior parte das fábricas.[23] Assim, a forma jurídica da propriedade pode aparecer como o fundamento das relações de produção, em uma inversão completa da relação de determinação do todo social elaborada por Marx.[24] 

Tudo se passa, assim, como se expropriação dos capitalistas enquanto indivíduos, a sua remoção dos “lugares” de onde dirigiam o processo de produção, por um ato jurídico, fosse suficiente para que a natureza das relações de produção se alterasse, quando é a função que os agentes cumprem no processo material da produção como funcionários do capital – independentemente de sua qualificação jurídica como proprietários – o que é decisivo para se identificar a natureza de classe daquelas relações. Quando ocorre essa expropriação, a estrutura técnico-organizativa do processo de produção permanece intacta, o que significa que a valorização do valor não é interrompida

Em segundo lugar, a ideia de que o direito cria a nova burguesia, além de ser também uma inversão da relação de determinação interna à estrutura social, ela supõe que uma classe social seja uma categoria do direito, ao passo que, ao contrário, uma classe se define pelo lugar que ela ocupa em um sistema determinado de produção social. 

Aquilo que não pode ser visto por Yan e Chang é que as medidas jurídicas adotadas pelo poder oriundo de uma revolução não podem alterar em nada as relações de produção capitalistas, pois estas não são relações jurídicas. Para que haja uma efetiva ultrapassagem do capitalismo, é necessário “desmontar” a base técnico-organizativa do processo de produção capitalista, com a criação de novas forças produtivas, de modo que seja superada a separação entre o trabalhador direto e os meios de produção[25], permitindo, assim, a efetiva reapropriação pela massa assalariada desses meios e condições da produção. Denominar a propriedade de “socialista” ou “popular”, portanto, apenas oculta e mistifica a relação real de apropriação real privada. Daí decorre a imensa dificuldade de explicar a persistência da forma mercantil, que, como vimos, seria o resultado da existência destas duas modalidades de propriedade não-capitalista. Consequentemente, a mercadoria não é compreendida aqui como uma forma especificamente capitalista, podendo também existir em um regime de propriedade socialista. Quanto a isto, o comentário de Gianfranco La Grassa é preciso, quando ele observa que a forma da mercadoria só pode existir “se ela é valor, mas a mercadoria só é valor quando uma ‘mais- valia’ é criada”, de modo que “[…] a existência de uma troca mercantil pressupõe a existência de uma troca entre capital e trabalho […] e essa troca é completamente intrínsica […] ao processo de produção imediato […] enquanto processo de produção e reprodução do capital”. Isso significa que 

A propriedade de todo o povo e aquela coletiva não podem então determinar uma troca efetivamente mercantil […] A circulação das mercadorias exige uma explicação mais profunda, referida às relações de produção herdadas da sociedade capitalista e inscritas nos processos de trabalho, cuja base material tal forma de sociedade reestruturou radicalmente para torná-los adequados à reprodução das referidas relações de produção. 

Assim, pode concluir La Grassa, “O que precisa ser explicado é a permanência da relação entre capital e trabalho no processo de produção imediato”.[26] 

A ilusão jurídica contamina também a prática da luta de clases sob a ditadura do proletariado. Se o período de transição para o comunismo é caracterizado pela existência de relações de produção capitalistas – sobre as quais deveria incidir o esforço de sua “revolucionarização” –, tendo sido transformada apenas a forma jurídica da propriedade, essa sociedade de transição é, a rigor, um capitalismo de Estado. Se se considera que essa sociedade já é socialista, e que não há necessidade de transformar a natureza dessas relações de produção (e o caráter de suas forças produtivas capitalistas) que se reproduzem, a ditadura do proletariado não direciona a luta naquilo que vai permitir a efetiva superação do capitalismo.

Quando o combate contra o direito se transmuta em seu contrário, em uma improvável crítica do direito formulada em termos jurídicos, no horizonte, ao invés da ultrapassagem dos estreitos limites do direito burguês, o que se encontra é sempre o socialismo jurídico triunfante. 

*Brasileiro, professor do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Email: mbn.geal@yahoo.com 

Notas:

1 Yao Wen-yuan, “La base sociale della cricca antipartito di Lin Piao”, in Mao Tse-tung, Opere, v. 25, Milão, Edizione Raporti Sociale, 1994, p. 163. 

2 Id., ibid. Lenin ainda prossegue: “A justiça e a igualdade, consequentemente, não podem ainda ser dadas na primeira fase do comunismo: subsistirão diferenças de riqueza, e diferenças injustas, mas a exploração do homem pelo homem será impossível, porque ninguém poderá apoderar-se como propriedade privada dos meios de produção, fábricas, máquinas, terra etc. Refutando a frase obscura e pequeno-burguesa de Lassalle acerca da ‘igualdade’ e da “justiça” em geral, Marx mostra o curso do desenvolvimento da sociedade comunista, que é obrigada, a começar por suprimir apenas essa ‘injustiça’ que é a apropriação privada dos meios de produção pelos indivíduos, e que não está em condições de suprimir imediatamente também a outra injustiça, que consiste na distribuição dos artigos de consumo, “segundo o trabalho” (e não segundo as necessidades)”, V. Lenine, O Estado e a revolução, in V. Lenine, Obras Escolhidas, Lisboa, 1981, p. 285). 

3 Id., ibid., p. 163. 

4 Id., ibid., p. 163. 

5 Id., ibid., p. 163.

6 Id., ibid., p. 167 (grifos meus). 

7 Chang Chun-chiao, “La dittatura completa sulla borghesia”, in Mao Tse-tung, Opere, v. 25, Milão, Edizione Raporti Sociale, 1994, p. 184 (grifos meus).

8 Id., ibid., p. 185.

9 Id., ibid., p. 185. 

10 Id., ibid., p. 186.

11 Karl Marx apud Chang Chun-chiao, op. cit., p. 187.

12 Id., ibid., p. 189. Sobre isto, ver ainda: Gianfranco La Grassa, La costruzione del socialismo in Cina: alcuni problemi teorici, in Gianfranco La Grassa, e Maria Turchetto, Dal capitalismo alla società di transizione, Milão, Franco Angeli, 1978 e Irene Maestro Sarrión dos Santos Guimarães, Contribuições a uma sistematização sobre a teoria da transição e o papel do direito no socialismo a partir da experiência chinesa, São Paulo, Dissertação de mestrado, Universidade Mackenzie, 2015. 

13 Petr Stucka, “La concezione marxista del diritto”, in Petr Stucka, La funzione rivoluzionarao del diritto e dello Stato e altri scritti, Turim, 1967, p. 397.

14 Evgeni Pachukanis, A teoria geral do direito e o marxismo, in Evgeni Pachukanis, A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos 1921-1929, São Paulo, Sundermann, 2017, p. 108 (grifos meus). 

15 Id., ibid., p. 137. 

16 Id., ibid., p. 137.

17 Id., ibid., p. 140.

18 Karl Marx, O capital, livro primeiro, v. I, t. 1, São Paulo, Abril Cultural, 1983, p. 79. 

19 Cf. Gianfranco La Grassa, Valore e formazione sociale, Roma, Riuniti, 1975, p. 35-36. E ainda: “O ‘trabalho abstrato’, portanto, se realiza praticamenteconcretamente, na moderna sociedade burguesa, baseada no maquinismo industrial. A abstração do ‘trabalho em geral’, que – como categoria puramente pensada – não é característica típica de uma sociedade em particular, mas é válida, ao contrário, nessa sua abstração, para todas as formações sociais, se torna ‘praticamente verdadeira’ apenas na sociedade capitalista completamente desenvolvida. O ‘trabalho abstrato’ é, portanto, a ‘abstração do trabalho em geral’ concretizada no âmbito do modo de produção especificamente capitalista; e, ao realizar-se praticamente, o ‘trabalho abstrato’ se torna uma característica peculiar apenas desse modo de produção” (id., ibid., p. 31). 

20 Karl Marx, Fragmento da versão primitiva da “Contribuição para a crítica da economia política”, Lisboa, 1971, p. 292. 

21 Karl Marx, Grundrisse. Manuscritos econômicos de 1857-1858, São Paulo/Rio de Janeiro, Boitempo/Editora da UFRJ, 2011, p. 184. É a isso que, na esteira de Marx e Pachukanis, se refere Bernard Edelman quando diz: “[… ] O essencial são as trocas e […] as trocas realizam o Homem; […] as formas jurídicas que são impostas pela circulação são as mesmas formas da liberdade e da igualdade; […] a Forma Sujeito desvenda a realidade das suas determinações em uma prática concreta: o contrato; […] a circulação é um processo de sujeitos”, Bernard Edelman, O direito captado pela fotografia, Coimbra, Centelha, 1976, p. 130

22 Cf. Friedrich Engels e Karl Kautsky, O socialismo jurídico, São Paulo, Boitempo, 2012. 

23 A importante ressalva feita por Chang sobre quem efetivamente controla esses meios acaba por perder qualquer eficácia teórica quando ele, como observa Chavance, não procura a resposta analisando as relações de produção, mas as relações ideológicas e políticas, que seriam “os fatores que determinam a qual classe pertencem de fato essas fábricas”, Bernard Chavance, Le capital socialiste, Paris, Le Sycomore, 1980, p. 71. 

24 Essa tese é rigorosamente a mesma provinda do stalinismo, como se pode aferir da crítica que Bernard Chavance endereça à “economia política do socialismo” soviética dos anos 30 a 50. Ele mostra que essa concepção é, a rigor, uma espécie de “socialismo jurídico”, de que Engels e Kautsky já haviam feito a crítica nos anos 90 do séc. XIX: “Um tal socialismo jurídico não existe sem evocar as doutrinas nas quais a sociedade é concebida antes de mais nada como um produto do Direito. Engels observava que a concepção jurídica clássica da burguesia representava de certo modo uma secularização da concepção teológica: ‘Tratava-se da secularização da visão teológica. O dogma e o direito divino eram substituídos pelo direito humano, e a Igreja pelo Estado. As relações econômicas e sociais, anteriormente representadas como criações do dogma e da Igreja, porque esta as sancionava, agora se representam fundadas no direito e criadas pelo Estado’”, op. cit., p. 42 (grifos meus). 

25 “Na sociedade capitalista, o trabalho reveste a forma social do trabalho assalariado. Os produtores são separados dos meios e condições da produção. Resulta disso que a força de trabalho reveste a forma de uma mercadoria, vendida pelos trabalhadores para obter a sua subsistência, enquanto que o trabalho acumulado, apropriado por uma classe distinta dos produtores diretos, e portanto, separada deles, se opõe a eles e toma a forma do capital. Essa separação e essa oposição são o fundamento das relações de produção capitalistas, elas constituem o alicerce das relações de classes da sociedade burguesa, as condições, mas também os resultados do processo de produção capitalista”, Bernard Chavance, op. cit., p. 90.

26 Gianfranco La Grassa, La costruzione del socialismo in Cina: alcuni problemi teorici, op., cit., p. 120-121. 

Bibliografia

Chang Chun-chiao, “La dittatura completa sulla borghesia”, in Mao Tse-tung, Opere, v. 25, Milão, Edizione Raporti Sociale, 1994. 

Chavance, Bernard, Le capital socialiste, Paris, Le Sycomore, 1980.
Edelman, Bernard, O direito captado pela fotografia, Coimbra, Centelha, 1976. Guimarães, Irene Maestro Sarrión dos Santos, Contribuições a uma sistematização 

sobre a teoria da transição e o papel do direito no socialismo a partir da experiência cinesa, São Paulo, Dissertação de mestrado, Universidade Mackenzie, 2015. 

Engels, Friedrich e Kautsky, Karl, O socialismo jurídico, São Paulo, Boitempo, 2012. La Grassa, Gianfranco, Valore e formazione sociale, Roma, 1975.
La Grassa, Gianfranco, La costruzione del socialismo in Cina: alcuni problemi 

teorici, in La Grassa, Gianfranco e Turchetto, Maria, Dal capitalismo alla società di transizione, Milão, Franco Angeli, 1978. 

Lenine, V., O Estado e a revolução, in Lenine, V., Obras Escolhidas, Lisboa, 1981. 

Marx, Karl, Fragmento da versão primitiva da “Contribuição para a crítica da economia política”, Lisboa, 1971. 

Marx, Karl, Grundrisse. Manuscritos econômicos de 1857-1858, São Paulo/Rio de Janeiro, Boitempo/Editora da UFRJ, 2011. 

Marx, Karl, O capital, livro primeiro, v. I, t. 1. São Paulo, Abril Cultural, 1983. 

Pachukanis, Evgeni, A teoria geral do direito e o marxismo, in Pachukanis, Evgeni, A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos 1921-1929, São Paulo, Sundermann, 2017. 

Stucka, Petr, “La concezione marxista del diritto”, in Stucka, Petr, La funzione rivoluzionaria del diritto e dello Stato e altri scritti, Turim, 1967. 

Yao Wen-yuan, “La base sociale della cricca antipartito di Lin Piao”, in Mao Tse- tung, Opere, v. 25, Milão, Edizione Raporti Sociale, 1994. 

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- 28/08/2020